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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.633.892

Tráfico de drogas: deficiência na fundamentação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE JÁ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.

2. A defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal foram violados em relação à alegada nulidade do flagrante e à dosimetria da pena, configurando-se a deficiência na fundamentação.

3. O acolhimento das teses defensivas, de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

5. A questão relativa ao acordo de não persecução penal já foi exaurida, com remessa dos autos à origem, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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