STJAgInt no AREsp 3.062.690
Recuperação judicial: plano de recuperação homologado com controle de legalidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano de recuperação homologado com controle de legalidade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO COM CONTROLE DE LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, interposto em processo de recuperação judicial no qual se impugnou a homologação do plano com: (i) declaração de legalidade da cláusula 4.1, com ressalvas; (ii) declaração de ineficácia da cláusula 4.2; e (iii) declaração de ilegalidade da cláusula 1.1.8.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II), afirma que os Anexos 2.3.a e 2.3.b integram o plano e identificam ativos e valores, defende a validade de reorganização societária como meio recuperacional (LRF, art. 50, II) e a compatibilidade da cláusula 1.1.8 com a consolidação substancial (LRF, arts. 69-K e 69-L), além de alegar dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão de origem homologou o plano com controle de legalidade, reputando genérica a autorização para alienação de ativos e reorganização societária e apontando contrariedade da cláusula 1.1.8 à consolidação substancial. A decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se é possível apreciar o dissídio jurisprudencial quando presente óbice sumular sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta de forma ampla e fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, conforme CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
6. O acolhimento das teses recursais demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes dos autos, notadamente quanto à interpretação das cláusulas do plano e dos anexos, providência vedada em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.