STJEDcl no HC 1.034.593
Alegação de omissão e contradição: pretensão de reexame de provas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de reexame de provas
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas corpus pela Sexta Turma, nos quais o embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à consideração de sentença do juízo togado sobre suporte pericial e testemunhal à hipótese culposa e à soberania dos veredictos do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de provas relevantes apresentadas em plenário.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à consideração da sentença do juízo togado que reconheceu suporte pericial e testemunhal à hipótese culposa.
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ao reconhecer a existência de teses e laudos que amparavam a versão do réu, o que, segundo o embargante, impediria a cassação do veredicto por força da soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do que foi decidido por mero inconformismo da parte ou ao reexame minucioso de prova testemunhal e pericial.
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal estadual, ao analisar o recurso da acusação, realizou juízo de convencimento permitido, apontando o contrassenso entre a íntima convicção dos jurados e as provas produzidas ao longo da marcha processual, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. As razões veiculadas revelam inconformismo com o julgamento da causa, sem apontar vício específico de omissão ou contradição, o que torna impróprio o uso do recurso integrativo para rediscutir o mérito.
8. Inexistência de ambiguidade ou obscuridade e ausência de qualquer vício apto a amparar os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.