TSTAg-AIRR 0021139-10.2017.5.04.0023
Autora: alteração da verdade dos fatos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Autora
- Alteração da verdade dos fatos
- Multa por litigância de má-fé
- Expedição de ofício ao ministério público
- Assim, correta a multa aplicada à ela por litigância de má-fé
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. No caso em epígrafe, o julgador assentou as seguintes premissas: a) a autora afirmou que não podia assinar contratos, mas as propostas de negócios juntadas aos autos demonstram que tais documentos estavam assinados eletronicamente por ela; b) a empregada também alegou que não possuía assinatura autorizada e nem assinava cheques administrativos. Entretanto, as provas documentais (cheques assinados por ela) comprovaram o contrário; c) a autora também informou que não tinha procuração nem substabelecimento para atuar em nome do banco-réu. Todavia, foram encartados documentos que provam o oposto dessa afirmação. Nesse contexto, indubitável que a atitude da autora se enquadra no art. 793-B, II, da CLT, uma vez que ficou demonstrado que ela alterou a verdade dos fatos em diversas ocasiões. Assim, correta a multa aplicada à ela por litigância de má-fé. Portanto, para se decidir em sentido contrário, como pretende a empregada, seria necessário analisar a prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal. Por outro lado, se afigura no rol de competência da Justiça do Trabalho a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765 da CLT, sendo certo ainda que os arts. 653, "f", e 680, "g", da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional consignou, com amparo na prova dos autos, que a autora recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário base e que as atividades por ela exercidas não eram meramente administrativas, na medida em que ela possuía assinatura autorizada, assinava cheques em nome do banco e tinha substabelecimento em seu nome para representá-lo. A Corte de origem registrou também que a trabalhadora além de ter “... faltado com a verdade em Juízo, esta não produziu qualquer prova capaz de afastar a veracidade de tais documentos, limitando-se a apresentar irresignação sem qualquer fundamentação”. Dessa forma, o TRT entendeu que a empregada exercia cargo de confiança a que alude o art. 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu a questão depois de examinar o conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a este Tribunal modificar o que foi julgado pelo TRT, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT relatou que os cartões de ponto juntados aos autos registram jornada de trabalho variável, os quais marcam horas extraordinárias laboradas. Dessa forma, entendeu que ocorreu a inversão do ônus da prova quanto a essa questão, uma vez que a autora alegou que os horários ali consignados não correspondiam à realidade (Incidência da Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, a prova testemunhal corroborou a tese de defesa e negou a versão apresentada pela trabalhadora quanto à jornada laboral. Por outro lado, a Corte de origem pontuou ainda que a autora ao depor em outro processo informou jornada laboral diversa, uma vez que ela disse que “... a depoente trabalhava no período de seis horas, a partir das 10h/10h30min; que a depoente era caixa e o reclamante era gerente operacional; que o horário do autor era mais extenso, pois costumava chegar mais cedo e sair mais tarde que a depoente; que sabe que o reclamante cumpria jornada de oito horas, não sabendo o horário de trabalho do reclamante; que o reclamante podia trabalhar além do horário normal de oito horas; que a depoente registrava o ponto no sistema; que era muito raro a depoente fazer horas extras; que quando a depoente fazia horas extras ficavam registradas no ponto; que não sabe dizer se os colegas registravam toda a jornada no ponto ou se havia alguma limitação para o registro”. Assim, o Tribunal Regional entendeu que no processo acima mencionado a autora faltou com a verdade dos fatos e, dessa forma, concluiu que tal depoimento não merece credibilidade e, portanto, são válidos os cartões de ponto. Nesse contexto, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Decisão em sentido contrário encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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