STJAgRg no HC 1.104.294
Unirrecorribilidade: impetração concomitante a recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Impetração concomitante a recurso especial
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Alegações de nulidade da instrução e cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, com pedido de afastamento do óbice e concessão da ordem, inclusive de ofício, para reconhecer nulidades da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus concomitante ao recurso especial viola a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se as alegadas nulidades da instrução e o cerceamento de defesa por acesso restrito a arquivos forenses nativos autorizam, por via excepcional, a superação do óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão ofende a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, sendo legítima a opção por uma única via de impugnação.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante constatável de plano, o que não se verifica quando a controvérsia demanda exame aprofundado de provas e já existe recurso próprio em processamento.
5. As alegações de nulidade por laudo pericial complementar juntado após o encerramento da audiência não evidenciam, de modo imediato, violação ao contraditório ou prejuízo concreto, que autorize tutela excepcional.
6. O suposto cerceamento de defesa por não disponibilização integral e funcional de arquivos forenses nativos não demonstra, por si, quebra de cadeia de custódia ou impacto decisivo na autenticidade da prova digital, inexistindo base para afastar o óbice processual.
7. A manutenção do fundamento processual de não conhecimento prejudica o exame de mérito das nulidades, que deve ocorrer na via adequada do recurso especial interposto pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.