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Jurisprudências

TSTMON 0000051-44.2024.5.90.0000

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 0000051-44.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDAR /RCG MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. 1. Trata-se de Procedimento de Monitoramento destinado a acompanhar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, das recomendações estabelecidas no acórdão proferido no processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, no qual houve a deliberação sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, homologando seu resultado final. 2. A Secretaria de Auditoria ¿ SEAUDI/CSJT, em exame dos documentos e informações encaminhadas pelo Tribunal Regional, com o fim de demonstrar a adoção das providências determinadas pelo Plenário deste Conselho, elaborou o Relatório de Monitoramento, por meio da qual constatou que, das doze recomendações presentes no plano de ação do TRT, cinco encontram-se implementadas, seis em implementação e uma parcialmente implementada. Além disso, dos trinta e oito itens analisados, vinte e sete foram implementados, nove encontram-se em implementação, um parcialmente implementado e outro não implementado. 3. A área técnica ressaltou, assim, que as ações conclusas já minimizam riscos significativos relacionados à governança e à gestão de TIC do Tribunal, bem como à entrega dos serviços informatizados e aos investimentos realizados pelo Tribunal Regional e pelo próprio Conselho da Justiça do Trabalho (CSJT), motivo pelo qual entendeu desnecessária a continuação dos procedimentos de monitoramento no âmbito do CSJT, alertando, apenas, o referido tribunal quanto à necessidade de execução das recomendações pendentes no prazo estabelecido e reiterando a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente realizada. 4. Relatório de Monitoramento integralmente homologado. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0000051-44.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO. Trata-se de Procedimento de Monitoramento destinado a acompanhar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, das recomendações estabelecidas no acórdão proferido no processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, no qual houve a deliberação sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, homologando seu resultado final. Conforme consta nas fls. 81/82, foi solicitado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 20ª Região, por meio da Requisição de Documentos e Informações nº 003/2024, datada de 08/01/2024, o preenchimento de um questionário eletrônico com o objetivo de encaminhar documentos e informações que comprovassem a adoção das medidas determinadas pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Posteriormente, a Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SECAUDI/CSJT) manifestou-se nos termos do Relatório de Monitoramento às fls. 108/160. Além disso, consta nos autos o Caderno de Evidências, contendo documentos relacionados ao monitoramento às fls. 174/334, e a Informação SECAUDI/CSJT n. 056/2024 às fls. 334/335. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), de acordo com o artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, possui competência para "... a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." Ademais, os artigos 7º, X, e 122, do Regimento Interno do CSJT dispõem que: "Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) X - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades; Art. 122. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento". Diante do exposto, conheço do presente procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, com base nos artigos 7º, X e 122, do RICSJT. 2 ¿ MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para verificar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, das determinações contidas no acórdão CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, no qual houve a deliberação sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Foram encaminhadas, à época, as seguintes recomendações ao TRT da 20ª Região (fls. 111/116): ¿Resume-se abaixo as deliberações alvo deste monitoramento: Recomendar ao TRT da 20ª Região que: I- aprimore seu processo de gerenciamento de nível de serviço de TI, incluindo os seguintes elementos: a) controles internos que assegurem o monitoramento da satisfação do negócio com os acordos de nível de serviço estabelecidos; b) controles internos que assegurem a interação com os processos de gerenciamento de incidentes, de capacidade e de disponibilidade na definição e aferição das metas dos níveis de serviço; c) o aprimoramento dos acordos de nível de serviço, de forma a conter, no mínimo: definição das metas de qualidade e de desempenho; e papéis e responsabilidades da unidade de TI e do negócio; e d) o estabelecimento dos acordos de nível operacional que suportam os acordos de nível de serviço acordados com o negócio para os serviços entregues pela TI. II- aprimore seu processo de gerenciamento de catálogo de serviço de TI, incluindo os seguintes elementos: a) revisão do catálogo de serviço de TI para o negócio, de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos: quem pode solicitar os serviços e a forma de solicitação dos serviços disponíveis; e b) revisão do catálogo de serviço técnico, de forma a conter, no mínimo, os relacionamentos dos serviços com os componentes e itens de configuração (ICs). III- defina, aprove formalmente e implante o processo de gerenciamento de capacidade de TI, contendo, no mínimo: a) descrição dos papéis e responsabilidades dos profissionais envolvidos; b) descrição das atividades de monitoramento, análise, ajuste e implementação eficiente das capacidades dos serviços; c) definição dos subprocessos de capacidade de negócio, contendo, no mínimo, a descrição das atividades previstas; d) definição dos subprocessos de capacidade de serviço e de capacidade de componente, contendo, no mínimo, a descrição das atividades de gerenciamento, controle e previsão de desempenho, utilização e cargas de trabalho dos serviços e dos componentes individuais de TI; e e) definição de indicadores e metas, com vistas à sua melhoria contínua. IV- defina, aprove formalmente e implante o processo de gerenciamento de disponibilidade de TI, contendo, no mínimo: a) descrição dos papéis e responsabilidades dos profissionais envolvidos; b) definição das atividades desenhar, implementar, medir, gerenciar e melhorar a disponibilidade dos serviços e componentes de TI; c) definição e aferição de indicadores de disponibilidade, confiabilidade e sustentabilidade dos serviços e componentes individuais de TI; e d) definição de indicadores e metas, com vistas à sua melhoria contínua. V- aprimore seu processo de gerenciamento de mudanças de TI, mediante a aferição dos indicadores e a definição de metas, com vistas à sua melhoria contínua. VI- defina, aprove formalmente e implante o processo de gerenciamento de configuração e ativos de TI, contemplando, no mínimo, os seguintes elementos: a) papéis e responsabilidades dos profissionais envolvidos; b) detalhamento das atividades previstas no processo, em especial quanto à identificação dos itens de configuração (ICs), contendo, no mínimo: definição dos critérios para a seleção dos ICs e seus componentes, identificadores únicos, especificação dos atributos relevantes e proprietário responsável de cada IC; c) controles internos que assegurem a manutenção, atualização e histórico das configurações dos ICs; d) definição de um modelo lógico dos serviços, ativos e infraestrutura, que classifica os ICs e registra as dependências e/ou conexões entre eles; e) manutenção de uma base de dados de gerenciamento de configuração (BDGC) com o registro dos ICs (itens de configuração) e seus relacionamentos; f) interface com os processos pertinentes, em especial com os processos de gerenciamento de mudanças e de liberação e implantação; e g) definição de indicadores e metas, com vistas à sua melhoria contínua. VII- aprimore seu processo de gerenciamento de liberação e implantação de serviços de TI, incluindo os seguintes elementos: a) interface com o processo de gerenciamento de configuração e ativos de TI; b) plano de liberação e implantação, prevendo, entre outros elementos, a transferência de conhecimentos para os usuários; e c) aferição dos indicadores e definição de metas, com vistas à sua melhoria contínua. VIII- defina, aprove formalmente e implante seu processo de gerenciamento de conhecimento de TI, contendo, no mínimo: a) descrição dos papéis e responsabilidades dos profissionais envolvidos; b) descrição das atividades de concepção e manutenção das bases de conhecimento de incidentes e problemas; c) controles internos que garantam sua integração com os processos de gerenciamento de incidentes, de problemas, de configuração, de mudança e de liberação, com vistas à manutenção da base de conhecimento; e d) definição de indicadores e metas, com vistas à sua melhoria contínua. IX- defina, aprove formalmente e implante o processo de gerenciamento de eventos de TI, contemplando, no mínimo, os seguintes elementos: a) papéis e responsabilidades dos profissionais envolvidos; b) detalhamento das atividades previstas, contendo, no mínimo: detecção, classificação e resposta aos eventos; c) procedimentos que permitam comparar o desempenho e comportamento operacional atual com os padrões de desenho e Acordos de Nível de Serviço (ANS); d) interface com o processo de gerenciamento de incidentes; e e) definição de indicadores e metas, com vistas à sua melhoria contínua. X- aprimore seu processo de gerenciamento de incidentes de TI, definindo as metas para os indicadores de desempenho, com vistas à sua melhoria contínua. XI- aprimore seu processo de cumprimento de requisições de TI, definindo as metas para os indicadores de desempenho, com vistas à sua melhoria contínua. XII- aprimore seu processo de gerenciamento de problemas de TI, definindo as metas para os indicadores de desempenho, com vistas à sua melhoria contínua¿. Após a análise detalhada dos documentos, informações e dados fornecidos pelo Tribunal Regional em relação ao cumprimento do acórdão mencionado, a Seção de Auditoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC/SECAUDI/CSJT) elaborou o Relatório de Monitoramento, cuja parte conclusiva, a seguir resumida, expõe que: ¿(...) A partir deste monitoramento, constatou-se que, das doze recomendações presentes no plano de ação do TRT, cinco encontram-se implementadas, seis em implementação e uma parcialmente implementada. Com vista a contribuir com a aferição do indicador ¿Índice de atendimento às deliberações e às recomendações decorrentes de auditorias (IADRDA)¿, que mede o percentual de determinações e/ou recomendações do CSJT decorrentes de auditorias que foram cumpridas e/ou implementadas, definido no Plano Estratégico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ ciclo 2021/2026, estabeleceu-se o grau de implementação por recomendação/item, conforme o quadro abaixo: (...) (...) Isto posto, verifica-se que, dos 38 itens analisados, 27 foram implementados, nove encontram-se em implementação, um parcialmente implementado e outro não implementado. Nesse cenário, destacam-se, como recomendações implementadas, o aprimoramento dos processos de gerenciamento de incidentes de TIC; de cumprimento de requisições de TIC; e de gerenciamento de problemas de TIC. Verificaram-se, ainda, em implementação, as recomendações que tratam da definição, aprovação e implantação dos processos de capacidade e disponibilidade de TIC; de gerenciamento de conhecimento; e de gerenciamento de configuração e ativos de TIC; bem como do aprimoramento do processo de gerenciamento de nível de serviço de TIC, todas com previsão de implementação até março de 2025. Outrossim, constatou-se, como parcialmente implementada, a recomendação acerca da definição, aprovação e implantação do processo de gerenciamento de eventos, pois não houve previsão de procedimentos que permitam comparar o desempenho e comportamento operacional atual com os padrões de desenho e Acordos de Nível de Serviço (ANS). Acerca disso, alerta-se o TRT de que o item não implementado potencializa alguns riscos relacionados à gestão dos serviços de TIC, portanto se recomenda ao Tribunal reavaliar a situação, com vista à plena implementação da recomendação exarada pelo CSJT. Na mesma esteira, quanto às recomendações que se encontram em implementação, impende ressaltar que todas possuem iniciativas previstas no PDTIC 2023-2024 para sua plena implementação, com prazo de conclusão em março de 2025. Nesse sentido, reitera-se a necessidade da conclusão dessas iniciativas, observando o prazo estabelecido pelo próprio tribunal, ressaltando-se que estas poderão ser avaliadas em auditorias futuras. De todo modo, considera-se que as ações conclusas já minimizam riscos significativos relacionados à governança e à gestão de TIC do Tribunal, bem como à entrega dos serviços informatizados e aos investimentos realizados pelo Tribunal Regional e pelo próprio CSJT. Por essa razão, diante do aprimoramento na gestão de serviços de TIC do órgão, entende-se desnecessária a continuação dos procedimentos de monitoramento no âmbito do CSJT. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em face do exposto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho: 5.1 considerar implementadas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, as recomendações relativas ao aprimoramento dos processos de gerenciamento de catálogo de serviços; de gerenciamento de mudança; de gerenciamento de incidentes; de cumprimento de requisição; e de gerenciamento de problemas (Relatório de Auditoria ¿ Seção 2.20.1.9 - Itens II, V, X, XI e XII); 5.2 alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acerca da necessidade de concluir as iniciativas nos 935, 941, 943, 944 e 945 do PDTIC 2023-2024 dentro do prazo estipulado, visando à plena implementação das recomendações relativas ao aprimoramento dos processos de gerenciamento de nível de serviço de TIC e de gerenciamento de liberação e implantação de serviços de TIC; e à definição, aprovação e implantação dos processos de gerenciamento de conhecimento; de gerenciamento de configuração e ativos de TIC; e de disponibilidade e capacidade de TIC (Relatório de Auditoria - Seção 2.20.1.9 - itens I,III,IV,VI,VII, e IX); 5.3 reiterar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente implementada relativa à definição, aprovação e implantação do processo de gerenciamento de eventos (Relatório de Auditoria - Seção 2.20.1.9 - item VIII); 5.4 oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, a fim de cientificá-lo da decisão; 5.5 arquivar os presentes autos (fls.151/160). Segundo informações constantes no parecer, constatou-se que, das doze recomendações exaradas pelo Plenário do CSJT presentes no plano de ação do TRT, cinco encontram-se implementadas, seis em implementação e uma parcialmente implementada (fls. 151/152). Salientou-se que estas recomendações foram detalhadas em itens mínimos a serem observados para a efetiva implementação, perfazendo um total de trinta e oito itens, sendo que, destes, vinte e sete foram implementados, nove encontram-se em implementação, um parcialmente implementado e outro não implementado (fl.157). Ainda, ressaltou-se que as ações conclusas já minimizam riscos significativos relacionados à governança e à gestão de TIC do Tribunal, bem como à entrega dos serviços informatizados e aos investimentos realizados pelo Tribunal Regional e pelo próprio CSJT, revelando-se, por tal motivo, desnecessária a continuação dos procedimentos de monitoramento no âmbito do CSJT (fl.158/159). Diante disso, considerando as conclusões exaradas no trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento para: 1) considerar implementadas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, as recomendações relativas ao aprimoramento dos processos de gerenciamento de catálogo de serviços; de gerenciamento de mudança; de gerenciamento de incidentes; de cumprimento de requisição; e de gerenciamento de problemas (Relatório de Auditoria ¿ Seção 2.20.1.9 - Itens II, V, X, XI e XII); 2) alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acerca da necessidade de concluir as iniciativas nos 935, 941, 943, 944 e 945 do PDTIC 2023-2024 dentro do prazo estipulado, visando à plena implementação das recomendações relativas ao aprimoramento dos processos de gerenciamento de nível de serviço de TIC e de gerenciamento de liberação e implantação de serviços de TIC; e à definição, aprovação e implantação dos processos de gerenciamento de conhecimento; de gerenciamento de configuração e ativos de TIC; e de disponibilidade e capacidade de TIC (Relatório de Auditoria ¿ Seção 2.20.1.9 - itens I,III,IV,VI,VII, e IX); 3) reiterar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente implementada relativa à definição, aprovação e implantação do processo de gerenciamento de eventos (Relatório de Auditoria - Seção 2.20.1.9 - item VIII); 4) oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, a fim de cientificá-lo da decisão; e 5) arquivar os presentes autos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras ¿ MON, e, no mérito, HOMOLOGAR INTEGRALMENTE o Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI/CSJT, para: 1) considerar implementadas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, as recomendações relativas ao aprimoramento dos processos de gerenciamento de catálogo de serviços; de gerenciamento de mudança; de gerenciamento de incidentes; de cumprimento de requisição; e de gerenciamento de problemas (Relatório de Auditoria ¿ Seção 2.20.1.9 - Itens II, V, X, XI e XII); 2) alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acerca da necessidade de concluir as iniciativas nos 935, 941, 943, 944 e 945 do PDTIC 2023-2024 dentro do prazo estipulado, visando à plena implementação das recomendações relativas ao aprimoramento dos processos de gerenciamento de nível de serviço de TIC e de gerenciamento de liberação e implantação de serviços de TIC; e à definição, aprovação e implantação dos processos de gerenciamento de conhecimento; de gerenciamento de configuração e ativos de TIC; e de disponibilidade e capacidade de TIC (Relatório de Auditoria ¿ Seção 2.20.1.9 - itens I,III,IV,VI,VII, e IX); 3) reiterar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região a necessidade de concluir a implementação da recomendação parcialmente implementada relativa à definição, aprovação e implantação do processo de gerenciamento de eventos (Relatório de Auditoria - Seção 2.20.1.9 - item VIII); 4) oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, a fim de cientificá-lo da decisão; e 5) arquivar os presentes autos. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Conselheiro

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