Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.008

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SÚMULA 7/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 185 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de fundamentação e a pretensão de afastar a falta grave demandam reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a regressão ao regime inicial fechado caracteriza excesso ou desvio de execução em afronta ao art. 185 da LEP ou à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se confirma, pois o acórdão de origem expôs razões suficientes para manter a falta grave. Ademais, a insurgência busca rediscutir a valoração do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A regressão ao regime inicial fechado é consequência legal direta da prática de falta grave e independe do regime fixado para o início do cumprimento da pena, não configurando excesso ou desvio de execução.

5. A coisa julgada quanto ao regime inicial não impede a alteração do modo de cumprimento da pena diante de fato superveniente previsto em lei, como a falta disciplinar grave.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.