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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.313

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inobservância do procedimento do art. 226 do CPP
  • Nulidade
  • Restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

2. O agravante alegou que a validade da prova judicial não pode ser condicionada à regularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sob pena de indevida subordinação da jurisdição à atividade administrativa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase indiciária e, via de consequência, cabível a absolvição do recorrido por insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras provas independentes e idôneas.

5. Na hipótese, a condenação não está fundamentada em outras provas independentes, pois a res foi recuperada na posse de terceiro, o qual teria indicado o agravado como o coautor, tendo o reconhecimento da vítima ocorrido somente dois anos após os fatos. Também inexistem esclarecimentos sobre as fotografias exibidas na delegacia de polícia e os fatos ocorreram à noite, em local de baixa luminosidade, o que também enfraquece a assertividade do reconhecimento.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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