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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.477.291

Erro material no relatório: vício restrito à parte expositiva

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material no relatório
  • Vício restrito à parte expositiva
  • Correção sem efeitos infringentes
  • Tempestividade da regularização da representação processual
  • Questão expressamente examinada
  • Omissão não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. VÍCIO RESTRITO À PARTE EXPOSITIVA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

2. Na hipótese, o relatório do acórdão embargado, ao resumir os primeiros aclaratórios, descreveu teses estranhas à lide, o que configura erro material. O vício, contudo, restringe-se à parte expositiva do julgado. O voto condutor delimitou com exatidão e enfrentou as omissões efetivamente suscitadas, e a ementa e a fundamentação tratam exclusivamente das questões debatidas nos autos. Não havendo prejuízo à parte, não se renova o julgamento (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Cabe apenas a correção do erro material, sem efeitos infringentes.

3. A tempestividade da regularização da representação processual foi expressamente examinada nos julgados anteriores, que adotaram como marco da contagem a publicação do despacho no Diário da Justiça. Esse marco é incompatível com a tese de fluência do prazo a partir da intimação por carta, o que importa sua rejeição implícita. A insurgência contra o critério de contagem adotado configura alegação de error in judicando, que não pode ser examinada na via dos aclaratórios.

4. A natureza de ordem pública da questão não afasta a preclusão consumativa nem autoriza sua rediscussão indefinida depois de expressamente decidida.

5. A multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica. Os embargos trouxeram argumento novo, relativo a vício surgido no próprio acórdão embargado e reconhecido nesta oportunidade, o que afasta o manifesto intuito protelatório. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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