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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.624

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Decreto devidamente motivado
  • Quantidade de droga não relevante
  • Medidas cautelares alternativas à prisão
  • Suficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo e a eventual participação da recorrente em grupo criminoso. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de droga apreendida - 6g (seis gramas) de crack -, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o encarceramento provisório.

3. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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