STJAgRg no HC 1.101.661
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
- Bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e abrandamento do regime, além de alegar bis in idem na valoração da quantidade de droga e pleitear concessão de ofício por manifesta ilegalidade.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas mantida pelo Tribunal de origem, com pena-base exasperada em razão da expressiva quantidade apreendida e afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (aproximadamente 2.096 kg de maconha transportada em caminhão previamente preparado com compartimento oculto e logística sofisticada).
3. As decisões anteriores. Acórdão de apelação transitado em julgado. Ministério Público estadual apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal diante de acórdão já transitado em julgado, com eventual concessão de ofício por manifesta ilegalidade; (ii) analisar pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) ocorreu bis in idem na valoração da quantidade de entorpecente em fases distintas da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, salvo hipótese de manifesta ilegalidade; inexistente teratologia, mantém-se a decisão agravada.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fundamentado em elementos concretos do caso (logística sofisticada, compartimento oculto e transporte de mais de duas toneladas de maconha), os quais indicam dedicação a atividades criminosas; sua revisão demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexiste bis in idem, pois a quantidade de droga foi valorada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado apoiou-se em circunstâncias autônomas relativas ao modus operandi e à estrutura logística/financeira da empreitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O afastamento do tráfico privilegiado pode se apoiar em circunstâncias concretas do delito que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no habeas corpus. 3. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é valorada na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, fundamentos autônomos afastam a minorante do art. 33, § 4º.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados fora de citações.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O afastamento do tráfico privilegiado pode se apoiar em circunstâncias concretas do delito que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no habeas corpus. 3. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é valorada na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, fundamentos autônomos afastam a minorante do art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.