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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.983

Tráfico de drogas: writ substitutivo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ substitutivo
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
  • Fração de 1/4
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESPEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.

2. Mantida pelas instâncias ordinárias a incidência do tráfico privilegiado, é idônea a modulação da fração em 1/4 quando demonstradas circunstâncias concretas da atuação da agente (deslocamento dirigido para buscar o entorpecente em região de fronteira, recebimento de meios específicos e transporte mediante promessa de pagamento).

3. Inexiste bis in idem entre a fundamentação utilizada para a escolha da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma, pois esta decorre de critério objetivo (destinação interestadual da droga), enquanto aquela se orienta por elementos da conduta pessoal e logística da agente.

4. A pretensão de elevar a fração ao patamar máximo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

5. Mantidas a pena e suas consequências, preservam-se o regime inicial semiaberto e a inviabilidade de substituição por restritivas de direitos, bem como não se cogita de ANPP.

6. A decisão monocrática que não conheceu do writ observa o entendimento consolidado desta Corte e não afronta a colegialidade, sujeita à revisão por agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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