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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.491.630

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A decisão de fls. 459-463 conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de Logika Distribuidora de Cosméticos Ltda., porém não majorou a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. O acórdão, embargado, às fls. 497-502, negou provimento ao Agravo Interno da parte contrária e manteve-se omisso em relação ao disposto naquele dispositivo legal.

2. Na Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Logika Distribuidora de Cosméticos Ltda., o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e fixou a verba honorária em R$ 1.500,00. A Corte de origem deu parcial provimento à Apelação da Fazenda Pública e majorou os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (fl. 242).

3. O não conhecimento do Recurso Especial da parte ora embargada acarreta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, segundo o qual: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

4. No caso dos autos, a inobservância do referido dispositivo configura omissão, que fica agora suprida com a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), mantidos os demais termos do acórdão embargado.

5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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