STJAgRg no RHC 225.264
Produção de prova pericial: indeferimento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção de prova pericial
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia de confronto de imagens para análise e comparação com as características físicas do recorrente, com o objetivo de verificar sua presença nas imagens relacionadas ao crime apurado.
2. O recorrente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, todos do Código Penal. A decisão de origem indeferiu a produção da prova pericial requerida, sob o fundamento de que não foi demonstrada a relevância da prova e de que não havia sido requerida pela defesa a diligência no momento oportuno, configurando preclusão.
3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que as imagens são pertinentes ao processo e que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de que as imagens se referem ao crime apurado nos autos, bem como pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado.
8. A via eleita não permite a incursão em elementos probatórios para comprovar o liame entre as imagens obtidas em outro feito e os fatos apurados no processo originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada.
3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; e STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025.
Tese
1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada.
3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.