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Jurisprudências

STJPET no HC 1.062.634

Prisão preventiva: ausência de manifestação do tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Ausência de manifestação do tribunal de origem
  • Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
  • Fundamentação idônea da custódia
  • Benefício que não se altera por este julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo regimental.

2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade.

5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.

6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância. Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo magistrado de primeira instância não se altera com o julgamento do presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da custódia cautelar.

3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.

Tese

1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da custódia cautelar.

3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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