Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000356-55.2018.5.02.0716

Adicional de periculosidade: integração no cálculo do salário variável

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Adicional de periculosidade
  • Integração no cálculo do salário variável
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Adicional noturno
  • Incidência sobre as horas trabalhadas em solo
  • Diferenças não comprovadas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO VARIÁVEL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional consignou que os instrumentos normativos e o ajuste contratual estabeleceram a desvinculação da parcela variável em relação ao salário fixo. A pretensão de reconhecer sua natureza salarial e determinar sua integração na base de cálculo do adicional de periculosidade demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que as horas em solo foram corretamente quitadas e que os recibos de pagamento demonstram o adimplemento do adicional noturno, inexistindo prova de diferenças em favor do reclamante. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não se configura divergência jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os arestos colacionados e o acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORA DE SOLO. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise do contrato de trabalho e dos instrumentos normativos, consignou que a parcela fixa do salário do reclamante já remunera as horas laboradas em solo, bem como as horas de reserva e sobreaviso até o limite da garantia mínima. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados partem de premissas fáticas distintas daquelas delineadas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante dirige sua insurgência acerca do índice aplicável à correção monetária. Contudo, não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Os arestos apresentados não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, por ausência de indicação da fonte de publicação e por se tratarem de julgados de Turma deste Tribunal, em desacordo com o art. 896, "a", da CLT. Inexistente, ainda, violação literal aos arts. 7º, XV, da Constituição da República, e 1º da Lei nº 605/49, uma vez que o Tribunal Regional não negou o direito ao repouso semanal remunerado, limitando-se a interpretar a estrutura remuneratória dos aeronautas e a concluir que as "horas variáveis" constituem parcela salarial já computada, e não horas extras. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, violando expressamente o conteúdo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aeronautas; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Hora Extra - Integração; Cálculo / Repercussão; Trabalho aos Domingos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.