STJAgRg no AREsp 3.145.002
Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como da Súmula 518/STJ e deficiência de fundamentação recursal.
2. Fato relevante. O Agravante afirma ter enfrentado adequadamente todos os óbices apontados, alegando erro de fato na decisão agravada ao concluir pela ausência de impugnação específica.
3. As manifestações. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ e a deficiência de fundamentação, e se a alegação de "questão exclusivamente de direito" é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia atinente à dosimetria da pena e à suficiência da fundamentação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao Agravante o ônus de impugnar, concreta e individualizadamente, todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se, em grande medida, à reiteração de teses de mérito relativas à valoração dos maus antecedentes, ao denominado "direito ao esquecimento penal" e à substituição da pena, sem desconstituir os óbices processuais aplicados (Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ, e deficiência de fundamentação).
6. A alegação genérica de se tratar de "questão exclusivamente de direito" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda análise das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena e na avaliação da suficiência da fundamentação judicial.
7. Correta a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A reiteração de razões de mérito, sem enfrentar os óbices processuais aplicados, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A invocação de "questão exclusivamente de direito" não afasta a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve reexame de circunstâncias fáticas consideradas na dosimetria da pena e na fundamentação judicial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 518/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018
Tese
1. É imprescindível impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A reiteração de razões de mérito, sem enfrentar os óbices processuais aplicados, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A invocação de "questão exclusivamente de direito" não afasta a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve reexame de circunstâncias fáticas consideradas na dosimetria da pena e na fundamentação judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.