STJAgRg no HC 1.038.427
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Manutenção em sentença condenatória
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada e reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para o réu que permaneceu custodiado durante o processo, a manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a menção de que persistem os motivos da custódia cautelar.
5. No caso concreto, a sentença, além de se reportar aos fundamentos da preventiva, destacou elementos concretos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação, como a elevada quantidade de entorpecentes, a interestadualidade do tráfico e o risco de evasão.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 884.102/MS; AgRg no HC n. 997.266/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.