STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.182.543
Fundamento: impugnação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamento
- Impugnação
- Ausência
- Prescrição da pretensão punitiva
- Matéria de ordem pública
- Manifesta improcedência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (EARESP N. 386.266/SP).
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração no agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Manifesta improcedência da tese de prescrição da pretensão punitiva, pois, com a inadmissão do recurso especial e não conhecimento do respectivo agravo, deve retroagir o trânsito em julgado para a data em que se encerrou o prazo para interposição do recurso especial, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.