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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.133

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. A agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando dispositivos legais violados e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

5. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

6. A agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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