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Jurisprudências

STJAgRg no HC 901.074

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas e realizou diligências, constatando movimentação atípica do agravante que, por duas vezes, saiu do imóvel com uma sacola e a entregou a um motociclista. Realizada a revista pessoal, foram encontradas diversas buchas de cocaína, o que gerou a fundada suspeita para o ingresso na residência, onde foram encontrados 14 tijolos de maconha (9,7 kg), 536 porções de cocaína (264 g) e 4 porções de maconha (260 g), além de uma balança de precisão.

3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o entendimento das instâncias de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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