STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.226.084
Estupro de vulnerável: vícios inexistentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA (TEMA 1.202/STJ). VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada e clara, aplica a tese vinculante firmada no Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado demonstrou perfeita coerência ao concluir que as premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias (ocorrência de abusos sexuais de forma constante ao longo de anos) autorizam juridicamente a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3, sendo dispensável a individualização numérica e cronológica de cada um dos atos criminosos.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.