STJAgRg no AREsp 2.993.123
Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, e incompetência do STJ para análise de violação à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação apenas a dispositivos constitucionais, contudo este Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação à Constituição Federal, conforme disposto no art. 102, III, da CF/88, sendo essa matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
4. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
5. A apresentação de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação a dispositivos constitucionais, sendo essa matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. A apresentação de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2554635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.09.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação a dispositivos constitucionais, sendo essa matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. A apresentação de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.