Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de substância entorpecente para uso próprio, com fundamento no Tema 506 do STF, ou, alternativamente, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a revisão criminal como sucedâneo de nova apelação para reexame de fatos e provas, visando a desclassificação da conduta ou a aplicação da causa especial de redução de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.