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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.805.964

Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-a do CP)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
  • Impossibilidade
  • Pretensão de absolvição
  • Relevância da palavra da vítima
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para subsidiar a condenaçao e, subsidiariament, a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante e eventual desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se embasou na palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem.

4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual anterior.

5. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.).

6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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