TSTAg-ED-RR 1209-03.2013.5.05.0222
Prescrição aplicável: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Prescrição aplicável
- Diferenças salariais
- Critérios de promoção por merecimento não observados
- Norma interna 302-25-12/1984
- Prescrição parcial
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para pronunciar a prescrição parcial da pretensão a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, orienta-se no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 452/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Reflexos; Regime de Revezamento; Cálculo / Repercussão; Alteração Contratual