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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.338.432

Legalidade: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo.

2. Embora enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve impugnação específica do fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e indicação de repositório dos paradigmas, providências não atendidas. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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