STJAgRg no REsp 1.943.538
Homicídios qualificados tentados: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados tentados
- Nulidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a nulidade foi declarada pela Corte de origem a partir da menção isolada dos dizeres da acusação, em plenário, de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates. Ainda assim, a Corte a quo determinou novo julgamento.
2. No entanto, na linha do precedentes desta Corte Superior, "Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado .. " (AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.). E, na hipótese vertente, a fala ministerial acima transcrita, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argument o de autoridade, máxime tendo o Tribunal de origem ressaltado a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados.
3. Dessarte, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível manter o acórdão que reconheceu a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.