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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.638

Receptação: ameaça

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSULTA AO IMEI DO CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

2. O agravante foi denunciado como incurso no artigo 147; artigo 180, caput, e artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

3. Legitimidade da abordagem e da busca pessoal diante de denúncia prévia de ameaça e fuga ao avistar a guarnição; licitude da consulta ao IMEI como dado técnico não submetido a sigilo; manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de reiteração delitiva, uso de falsa identidade e ameaças a agentes públicos; insuficiência de medidas cautelares diversas; observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi amparada por fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ante denúncia prévia de ameaça e fuga ao avistar a viatura; (ii) saber se a consulta ao IMEI, como identificador técnico do aparelho, exige autorização judicial ou viola sigilo de dados; (iii) saber se houve perfilamento racial ou discriminação institucional na abordagem, à luz das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça; e (iv) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, com insuficiência de medidas cautelares diversas, não havendo violação à Súmula 444 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A abordagem e a busca pessoal são legítimas quando baseadas em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos, tais como a denúncia de crime recém-ocorrido e a fuga do suspeito ao avistar a guarnição, caracterizando justa causa nos termos do art. 244 do CPP.

6. A consulta ao IMEI do aparelho celular constitui verificação de dado técnico-cadastral desprovido de conteúdo comunicacional, não abrangido pelo sigilo de dados, dispensando autorização judicial e não implicando devassa de mensagens, aplicativos, fotos ou registros de chamadas.

7. Não se verifica perfilamento racial ou discriminação institucional; as diretrizes de julgamento com perspectiva racial foram observadas, sem prejuízo da adoção de medida cautelar quando presentes elementos objetivos de risco.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva, uso de falsa identidade e ameaças a agentes públicos, revelando insuficiência de medidas cautelares diversas.

9. A referência a registros e ações penais em curso não afronta a Súmula 444 do STJ quando utilizada para demonstrar risco de reiteração delitiva e periculum libertatis, sem servir para agravar pena, mas para justificar cautelaridade.

10. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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