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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.092.237

Execução penal: remição de pena por estudo a distância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENSINO AUTÔNOMO E APROVAÇÃO CERTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão de agravo em execução. O julgado manteve a redução da remição de pena por estudo a distância (EAD) de 34 para 4 dias, considerando tão somente as horas efetivamente comprovadas e fiscalizadas pela unidade prisional, e não a carga horária nominal do curso. O embargante aponta contradição entre o relatório e o voto quanto à inovação recursal, bem como omissão tocante ao exame de ofício da legalidade do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, pugnando por efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao reconhecer a ocorrência de indevida inovação recursal quanto às teses de estudo autônomo e incidência do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de analisar de ofício a existência de flagrante ilegalidade na contagem do tempo remido; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

3. Inexiste a contradição alegada, porquanto o vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é o interno, verificado entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado. O acórdão alinhou de forma coerente que, embora o relatório tenha sintetizado alegações genéricas do writ sobre a Resolução CNJ n. 391/2021, a dedução específica de modalidade autônoma de remição por aproveitamento certificado em estudo autônomo, a aplicação direta do parágrafo único do art. 3º da aludida resolução, a realização de exames presenciais no presídio e o pedido subsidiário de 17 dias configuraram ampliação objetiva da causa de pedir no agravo regimental, conduta vedada pela preclusão consumativa.

4. Não há omissão no tocante ao exame de ofício, porquanto o acórdão expressamente consignou a verificação de eventual ilegalidade manifesta e a afastou ao constatar que a decisão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige a comprovação da frequência efetiva (art. 126, § 1º, I, da LEP) e veda o deferimento de remição ficta fundada exclusivamente na carga horária nominal do curso.

5. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Quanto aos preceitos infraconstitucionais, a efetiva apreciação das teses jurídicas prescinde do enfrentamento numérico dos artigos invocados pela parte.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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