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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.668

Tráfico de drogas: nulidades processuais alegadas após o trânsito em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidades processuais alegadas após o trânsito em julgado
  • Intimação por edital
  • Ausência do réu em audiência
  • Utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário cabível, especialmente quando já transitada em julgado a condenação. Precedente: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.

2. Verifica-se que, mesmo diante da alegação de nulidades absolutas, como a intimação da sentença por edital sem esgotamento de diligências e a ausência do réu em audiência de instrução, a defesa não ajuizou revisão criminal.

3. No caso concreto, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em grau de apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2023. A impetração do habeas corpus, em 8/5/2025, visou reabrir prazo recursal e anular atos processuais, sem que haja sido manejada a via adequada.

4. Diante da ausência de fatos novos ou de teses jurídicas diversas das já enfrentadas na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo para a pretensão deduzida, devendo a parte utilizar os instrumentos processuais próprios.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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