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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.372

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu, na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, embora seja possível a concessão da ordem, por decisão de ofício, em casos de manifesta ilegalidade.

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especificamente para a proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica.

4. Os indícios de que o agravante teria sido agredido durante a ocorrência de que resultou sua prisão em flagrante são insuscetíveis de determinar a invalidade dos elementos de informação que conferiram justa causa para a prisão preventiva, uma vez que, considerada a prova documental apresentada, inexiste nexo causalidade discernível entre estes e as alegadas agressões.

5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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