TSTAg-AIRR 0010937-54.2024.5.18.0082
Diferenças salariais: pagamento integral do piso nacional da enfermagem para o regime 12x36
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais
- Pagamento integral do piso nacional da enfermagem para o regime 12x36
- Ausência de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADI 7222
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM PARA O REGIME 12X36. TESES DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO LEGAL QUE NÃO ATENDEM AO ART. 896, “A” E “C” DA CLT. OJ 111 D SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 7222. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “diferenças salariais”, a divergência jurisprudencial suscitada esbarra no óbice do art. 896, ”a”, da CLT e da OJ 111 da SBDI-1 do TST, uma vez que o processo paradigma é proveniente do mesmo Tribunal Regional. II. Ainda, a alegação genérica de violação à Lei n° 14.434/2022 não atende ao art. 896, “c”, da CLT, tendo em vista que a agravante sequer indica qual dispositivo teria sido violado. III. No mais, embora o STF tenha admitido o pagamento proporcional do piso salarial da enfermagem em caso de redução da carga horária, a hipótese dos autos corresponde ao regime especial de compensação 12x36 (jornada flexibilizada), que não se confunde com jornada reduzida. Assim, o entendimento do TRT de que “o trabalhador sujeito a horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso faz jus ao piso integral” não contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7222. IV. Por fim, a respeito da "multa por embargos de declaração protelatórios", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator