STJAgRg no REsp 2.094.771
Reconhecimento de pessoas: validade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Validade
- Observância do contraditório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Validade. Observância do contraditório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, com base em reconhecimento realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o crivo do contraditório.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais, corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório, atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece normas cogentes para o reconhecimento de pessoas, que devem ser observadas para garantir sua validade perante o Poder Judiciário.
6. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos que narraram com precisão a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, constituindo sólida base para a condenação.
7. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode fundamentar a condenação.
2. A revisão de conclusões sobre provas e fatos adotadas pelo acórdão recorrido não é possível na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 155, 157 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
Tese
1. O reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode fundamentar a condenação.
2. A revisão de conclusões sobre provas e fatos adotadas pelo acórdão recorrido não é possível na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.