TSTARR 10226-76.2014.5.15.0084
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei nº 13.417/2017
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Minutos residuais
- Pagamento dos dsrs e reflexos das horas extras no dsr
- Transcrição integral de acórdão não sucinto
- Ausência de destaques
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Adicional de periculosidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO DOS DSRs E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral de acórdão não sucinto –composto de quase cinco laudas –não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO –GLP. EXPOSIÇÃO DIÁRIA POR CINCO MINUTOS A AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que atua de forma habitual na atividade de troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeiras, em razão da exposição a gás inflamável, ainda que a exposição ocorra por alguns minutos por dia, não se caracterizando tempo extremamente reduzido, nos moldes da parte final da Súmula nº 364, I, do TST, tendo em vista que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e dos reflexos, por todo o período em que perdurou a exposição ao agente periculoso, observada a prescrição quinquenal. Valor da condenação que se acresce em R$10.000,00 (dez mil reais), com as custas majoradas em R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, observado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença. Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por se tratar de reclamação ajuizada antes da Lei nº 13.457/2017.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais