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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.674

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e munições.

2. O agravante foi preso em flagrante na posse de uma arma de fogo calibre .380 com 17 munições e 3g de crack, sendo sua prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de gravidade suficiente para justificar a medida extrema e requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

3. Decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante responde a outra ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

5. Outra questão em discussão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, que foi preso na posse de uma arma de fogo calibre .380 com 17 munições e 3g de crack.

7. A prisão preventiva também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante já responde a outra ação penal, o que indica risco concreto de reiteração delitiva.

8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta do agente.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta do agente.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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