TSTAIRR 0000113-91.2017.5.10.0021
Proair servicos auxiliares de transporte aereo ltda
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Proair servicos auxiliares de transporte aereo ltda
- Adicional de periculosidade
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Sindicato nacional dos aeroviarios
- Tam linhas aereas s/a
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não permite aferir a tese que a parte recorrente pretende impugnar, tampouco traz o contexto fático sobre o qual se debruçou a Corte de origem para julgar o caso, o que inviabiliza o exame da matéria. A técnica utilizada pela reclamada, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não é o caso de ofensa ao art. 818, II, da CLT, pois a Corte de origem examinou os fatos e as provas e concluiu que “a prova oral evidenciou que esse é o regime regular, inexistindo a exclusividade alegada na atuação junto às rampas, mas ainda assim os que eventualmente se situem nessa condição já recebem o adicional de periculosidade porque a prova oral evidenciou que o adicional era pago a quem atuasse em rampa, sob qualquer condição”. Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base na inadequada distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TAM LINHAS AEREAS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da recorrente no sentido de que não houve prestação de serviços em seu favor, não encontram lastro no quadro fático definido na origem. De outro lado, o acórdão regional já delimitou temporalmente a condenação aos períodos em que identificada a prestação de serviços. A alteração do decidido esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator