STJEDcl no AgInt no AREsp 3.024.774
Vícios não configurados: fundamentação suficiente
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e suficiente, a controvérsia posta, limitando-se ao exame da admissibilidade recursal e reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A incidência da Súmula 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão de inadmissão do Recurso Especial.
3. Limitando-se o julgado embargado ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, mostra-se incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir questões relativas ao mérito da controvérsia.
4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.