STJEDcl no REsp 2.212.961
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Matéria já enfrentada no acórdão embargado
- Pretensão infringente
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO PARA HONORÁRIOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, sob a alegada omissão quanto ao exame do proveito econômico como base de cálculo dos honorários e de erro de premissa fática sobre o valor da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a controvérsia, interpreta o art. 85, § 2º, do CPC e afirma que a base de cálculo dos honorários, no caso, é o valor da causa, correspondente ao montante devido no ajuizamento, vedada a incidência de encargos contratuais para ampliá-la.
3. Inadequados os embargos de declaração quando visam rediscutir o mérito já decidido, sem vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.