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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.075.192

Tráfico de drogas: regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelo delito de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de manifesta ilegalidade na definição do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.

4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.

5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que não há ilegalidade manifesta na definição do modo mais grave de cumprimento da pena, em razão da reincidência do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Tese

"Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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