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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.489

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO ESTIPULADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 316, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, conforme art. 121, §§2º, inciso VI e art. 7º, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.

3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possiblidade de exame da alegação de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP, aduzida apenas no agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A tramitação processual está dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso (complexidade do processo e tratando-se de réu pronunciado, com julgamento previsto em Sessão do Tribunal do Júri agendada para data próxima), inexistindo comprovação de desídia estatal, não havendo falar em excesso de prazo.

4. A alegação de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, consubstancia indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.

Tese de julgamento: "1. Não evidenciada desídia estatal na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida inovação recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 156.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.177/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, SÚMULA N. 72.

Tese

"1. Não evidenciada desídia estatal na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida inovação recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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