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Jurisprudências

STFARE 1.229.869 ED

Recebimento como agravo regimental: advocacia pública municipal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo regimental. Advocacia pública municipal. Concurso público. Inexistência de obrigatoriedade constitucional de instituição de órgão próprio de procuradoria municipal. Autonomia político-administrativa dos Municípios. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parte embargante sustenta omissão e contradição, argumentando que a controvérsia versa sobre a exigência de concurso público para o exercício das funções de advocacia pública municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Federal impõe aos Municípios a obrigatoriedade de instituir órgão próprio de advocacia pública, com atribuição exclusiva das funções jurídicas a servidores efetivos aprovados em concurso público.

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral.

4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição Federal não impõe aos Municípios a obrigatoriedade de criação e organização de órgão de procuradoria municipal nos moldes previstos no art. 132 para os Estados e o Distrito Federal.

5. A instituição e a organização da advocacia pública municipal inserem-se no âmbito da autonomia político-administrativa dos Municípios e submetem-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, considerados, inclusive, aspectos financeiros e orçamentários.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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