STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.016.581
Alegada omissão: inexistência de exame de mérito do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Alegada omissão
- Inexistência de exame de mérito do recurso especial
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
- Efeitos infringentes
- Excepcionalidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado do julgamento decorra necessariamente do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a oposição do recurso, hipótese não configurada na espécie.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da inadmissibilidade dos embargos de divergência, com destaque para o entendimento desta Corte de que a inadmissão do recurso especial, em razão dq incidência da Súmula n. 182 do STJ, obsta, nos termos da Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discussão do mérito da questão suscitada no especial.
4. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou outro vício integrativo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da controvérsia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.