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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 232.696

Favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis
  • Inépcia da denúncia não configurada
  • Identificação de vítimas e individualização da conduta
  • Princípio da colegialidade
  • Distinguishing entre corréus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts. 218-B, § 1º, e 228 do CP).

2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua conduta (auxílio material via transporte), alegando a impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete exaustivamente no trecho individualizado da conduta do transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o tratamento diferenciado.

III. Razões de decidir

4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios subsequentes.

7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem especificidades defensivas diversas.

8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória; subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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