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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.261

Crime de responsabilidade de prefeito: desvio de verbas do fundef

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Desvio de verbas do fundef
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Dosimetria da pena
  • Agravante do art. 62, i, do CP
  • Erro na fração de aumento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. ERRO NA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), concedeu parcialmente a ordem apenas para corrigir a dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Agravante condenado, na condição de Secretário de Finanças municipal, pela participação em esquema de desvio de aproximadamente R$ 447.149,80 (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos) de recursos do FUNDEF, por meio de licitação simulada para aquisição de material escolar não integralmente entregue, com posterior retorno de valores à conta da Prefeitura, o que acarretou precariedade das condições de ensino e ausência de materiais básicos aos alunos.

3. Decisões anteriores. A sentença fixou pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes dos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e 288 do Código Penal; o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade quanto à associação criminosa, mantendo a condenação pelo crime de responsabilidade de prefeito e redimensionando a pena para 5 anos e 9 meses de reclusão. Em habeas corpus, a decisão monocrática afastou as nulidades suscitadas e a ilegalidade da pena-base, manteve o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do CP, mas reconheceu excesso na fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a oitiva de corréu na condição de testemunha, após o interrogatório do agravante, gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, configurou ilegalidade por utilização de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal; (iii) saber se é inaplicável a agravante do art. 62, I, do Código Penal ao ora agravante, por ser hierarquicamente subordinado ao Prefeito; (iv) saber se há erro material e excesso na fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, diante de acréscimo superior a 1/6 sem fundamentação específica; e (v) saber se é possível, nesta via, reconhecer a atenuante da confissão espontânea não suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A oitiva de corréu como testemunha, após o interrogatório do agravante, constitui, quando muito, nulidade relativa, sujeita ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), pois o ato foi realizado por insistência da própria defesa, com acompanhamento por advogados, e sem demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não se reconhece cerceamento de defesa.

6. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi idônea, porque fundamentada na especial gravidade do desvio de verbas do FUNDEF destinadas exclusivamente à educação, na montagem de complexo estratagema criminoso e nas consequências concretas às escolas e às crianças (precariedade do ensino e ausência de material escolar), circunstâncias que extrapolam o desvalor típico do delito e autorizam a exasperação da pena-base.

7. A agravante do art. 62, I, do Código Penal incide, pois o conjunto probatório indicou o agravante como um dos organizadores da dinâmica criminosa, responsável por repassar procedimentos finalizados, determinar pagamentos e delegar a terceiros a assinatura de cheques, de modo que a condição de subordinado administrativo ao Prefeito não impede o reconhecimento de seu papel de coordenação na prática delitiva, sendo vedado, em habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.

8. Verificou-se excesso na fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria: a pena-base de 54 meses foi majorada em 15 meses pela agravante, sem qualquer fundamentação específica que justificasse incremento superior ao patamar usual de 1/6, razão pela qual procedi à correção da reprimenda intermediária para observar fração proporcional e devidamente motivada.

9. Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não se pode conhecer, pois a matéria não foi suscitada nem apreciada no acórdão da apelação, configurando inovação recursal e supressão de instância, diante da preclusão consumativa perante o Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que concedera parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para corrigir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria.

Tese de julgamento:

1. A inversão da ordem de oitiva de corréu e interrogatório do réu configura nulidade relativa, cuja decretação exige impugnação oportuna e demonstração de prejuízo concreto à defesa.

2. É legítima a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências, quando demonstrado que o desvio de verbas educacionais se deu mediante esquema complexo e produziu consequências concretas gravosas às escolas e às crianças, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.

3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal é aplicável ao agente que, mesmo subordinado hierarquicamente, atua como organizador ou coordenador da atividade criminosa, desde que tal papel esteja comprovado nas instâncias ordinárias.

4. A majoração da pena na segunda fase da dosimetria deve observar fração proporcional e fundamentação específica, admitindo-se a correção, em habeas corpus, de aumento excessivo aplicado sem motivação concreta.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus ou agravo regimental, de pedido de reconhecimento de atenuante não arguido nem apreciado nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código de Processo Penal, arts. 400 e 563; Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 194.002/SP, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 448.057/SP, Quinta Turma, j. 6/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, RHC n. 88.423/MG, Sexta Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017; STJ, HC n. 940.682/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.412.612/PR, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJe 17/6/2025.

Tese

1. A inversão da ordem de oitiva de corréu e interrogatório do réu configura nulidade relativa, cuja decretação exige impugnação oportuna e demonstração de prejuízo concreto à defesa.

2. É legítima a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências, quando demonstrado que o desvio de verbas educacionais se deu mediante esquema complexo e produziu consequências concretas gravosas às escolas e às crianças, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.

3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal é aplicável ao agente que, mesmo subordinado hierarquicamente, atua como organizador ou coordenador da atividade criminosa, desde que tal papel esteja comprovado nas instâncias ordinárias.

4. A majoração da pena na segunda fase da dosimetria deve observar fração proporcional e fundamentação específica, admitindo-se a correção, em habeas corpus, de aumento excessivo aplicado sem motivação concreta.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus ou agravo regimental, de pedido de reconhecimento de atenuante não arguido nem apreciado nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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