TSTRR 0000665-35.2025.5.10.0002
Exequente: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Execução
- Fazenda pública
- Execução provisória de execução de pagar quantia certa
- Nesse sentido, há recentes julgados desta Corte
- Sustenta a ocorrência de fatos supervenientes
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REIMPLANTAÇÃO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ANUÊNIOS E PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE). POSSIBILIDADE ANTE OS TERMOS DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 45. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE LIMITADA À LIQUIDAÇÃO, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF e jurisprudência do TST. Trata-se de execução provisória iniciada pelo Sindicato substituto exequente contra a INFRAERO, decorrente da Ação Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012, que ainda não transitou em julgado, pendente julgamento de recurso no TST. A controvérsia cinge-se a definir se é possível promover a execução provisória, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado do título executivo. O TRT manteve a sentença que extinguiu a execução provisória, adotando o entendimento de que essa não é compatível com o procedimento dos precatórios, a que se submete a INFRAERO. No que se refere à obrigação de fazer (restabelecer o pagamento de anuênios e promoções) o entendimento do TRT está contrário à tese vinculante do STF no Tema 45 de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” Note-se que o caso julgado pelo STF diz respeito à implantação de pensão de militar em folha de pagamento, o que guarda similaridade com a discussão dos autos, quanto ao restabelecimento do pagamento de anuênios e progressões. Por outro lado, esta Corte entende que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não viola o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório atinente aos cálculos de liquidação, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), no qual não se praticam atos de expropriação. Nesse sentido, há recentes julgados desta Corte. Desse modo, o TRT, ao manter a sentença que extinguiu a execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, violou o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Após inclusão do processo em pauta, o sindicato apresentou “manifestação”. Sustenta a ocorrência de fatos supervenientes. Afirma que houve a edição da Lei Complementar n.º 226/2026, que revogou expressamente o art. 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020, fundamento central da insurgência da INFRAERO para não implementar o restabelecimento das parcelas em discussão em folha de pagamento, além de autorizar expressamente o restabelecimento e pagamento retroativo das vantagens por tempo de serviço. Diz que a própria executada reconheceu administrativamente a implementação das vantagens discutidas na presente ação, conforme comunicado institucional divulgado no âmbito do ACT 2025/2027. Pede o provimento do recurso de revista. Porém, o mérito da petição deve ser remetido à Vara do Trabalho de origem em que tramita a execução, pelas razões que se passa a expor. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 o fato superveniente pode ser examinado no TST no mérito do recurso de revista. Contudo, no caso concreto, o TST somente está adentrando ao exame da admissibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública e não quanto ao tema de fundo. Quem irá examinar o mérito da execução é a Vara do Trabalho, diante da devolução dos autos àquela Vara do Trabalho em razão da procedência do presente recurso de revista que determinou o afastamento da extinção da execução. Petição remetida ao exame da Vara do Trabalho, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Reconhecer a transcendência da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução provisória da obrigação de fazer, nos termos da tese vinculante do STF no Tema de Repercussão Geral n.º 45, bem como na obrigação de pagar, essa limitada à liquidação, sem expedição de precatório ou RPV; II ¿ Remeter o exame da petição avulsa, apresentada após a inclusão do feito em pauta, para a análise da Vara do Trabalho. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora