TSTAIRR 0010499-32.2019.5.03.0143
Execução: plano de saúde
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Execução
- Plano de saúde
- Ausência de condenação
- Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO DE MANUTENÇÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DA COTA-PARTE DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do julgado que o título executivo não impôs condenação à empregada, mas apenas condicionou a manutenção do plano de saúde ao pagamento de sua cota-parte. Em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Ademais, esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator