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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.008.032

Mero inconformismo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou que a matéria relativa à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado teria sido debatida no Tribunal de origem, pleiteando o julgamento do mérito do habeas corpus em atenção ao Tema 1.139.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão de matéria já decidida.

4. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada.

5. A tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor não seria apta a ensejar maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

2. A análise originária de tese não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

2. A análise originária de tese não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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