STJAgRg no HC 1.108.949
Indeferimento liminar do writ: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar do writ
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Excesso de prazo
- Instrução encerrada e autos conclusos para sentença
- Necessidade de apreciação pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF.
2. No caso, não se verificou ilegalidade manifesta apta a superar o óbice sumular. A alegação de excesso de prazo, embora com instrução encerrada e autos conclusos para sentença, demanda exame pelo Tribunal de origem, que requisitou informações ao juízo de primeiro grau. Assim, no caso, a ausência de informações do juízo de origem, por si, não configura flagrante ilegalidade nem autoriza superar a Súmula 691/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.