STJAgRg no HC 1.021.225
Tráfico de drogas: nulidade da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da prova
- Alegada violação de domicílio
- Ingresso policial sem mandado
- Fundadas razões configuradas
- Denúncia anônima especificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO PACIENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo restrição em caso de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
2. Na hipótese, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, fuga do paciente ao avistar a guarnição e constatação de forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, legitimaram o ingresso no domicílio e a subsequente apreensão de drogas.
3. Não se constata nulidade, pois a medida estatal não foi arbitrária, mas precedida de elementos objetivos e progressivos que revelaram a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias.
5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.